- 1 -As entidades exploradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais colaboradores.
- 2 -A responsabilidade solidária das entidades exploradoras, referida no número anterior, é excluída quando os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções expressas emitidas por quem de direito.
Artigo 65.º — Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015