- 1 -Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
- 2 -Têm legitimidade para recorrer:
- a)O Ministério Público e, autonomamente, a entidade de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
- b)O visado pelo processo.
- 3 -Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 83.º — Recurso da decisão judicial
Vigente desde: 29/04/2015
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