- 1 -As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.
- 2 -O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.
- 3 -As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 4 -Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.
- 5 -Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.
- 6 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação.
Artigo 88.º — Imposto especial de jogo online
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015