- 1 -As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I.P.
- 2 -A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 14.º — Contrapartidas das zonas de jogo
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015