- 1 -O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
- 2 -O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.
- 3 -O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
- 4 -O Turismo de Portugal, I.P., pode constituir equipas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015