- 1 -O presente decreto-lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
- 2 -As ofertas e projetos de financiamento colaborativo promovidos ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que ainda não estejam concluídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelo disposto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação em vigor antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem promover as ofertas previstas no número anterior noutros Estados-Membros.
Artigo 11.º — Salvaguarda de situações constituídas de financiamento colaborativo
Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023