- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:
- a)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- b)O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, em relação aos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;
- c)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.
- 2 -A CMVM é ainda a autoridade responsável:
- a)Pela execução da avaliação horizontal que possa ser suscitada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º-B do Regulamento;
- b)Pela cooperação e partilha de informação com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e outras autoridades designadas de outros Estados-Membros, para efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento;
- c)Pela coordenação da cooperação e da troca de informações com a Comissão Europeia, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento.
Artigo 2.º — Designação
Vigente desde: 08/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023