Nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os operadores de infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT) estão habilitados a:
- a)Prestar os serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros DLT;
- b)Gerir sistemas de negociação multilateral;
- c)Gerir sistemas de liquidação de valores mobiliários;
- d)Receber, transmitir e executar ordens por conta de outrem;
- e)Gerir carteiras por conta de outrem;
- f)Negociar por conta própria.