- 1 -Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
- 2 -Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
- a)Instituições de crédito;
- b)Empresas de investimento;
- c)Instituições de moeda eletrónica;
- d)Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
- e)Sociedades comerciais.
- 3 -As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.
Artigo 4.º — Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Vigente desde: 08/08/2023
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Em vigor desde 08/08/2023