- 1 -O prazo inicial do Fundo, estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, é prorrogado por 30 anos.
- 2 -O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado após essa data, por períodos iguais ou inferiores, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
- 3 -A prorrogação prevista no n.º 1 opera com dispensa dos procedimentos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
Artigo 5.º — Prorrogação do prazo do Fundo
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024