- 1 -A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:
- a)Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;
- b)Criação de empregos locais;
- c)Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;
- d)Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;
- e)Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.
- 2 -Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de explorações integradas.
Artigo 9.º — Critérios relevantes para a atribuição de direitos
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