- 1 -Na ZEC Moura/Barrancos são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As ações de arborização em áreas de ocorrência de tipos de habitat de charcos (3120, 3130, 3170), de matos e matagais (4030, 5330) e de pradarias húmidas mediterrânicas (6420);
- d)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3120, 3130, 3170 e 92D0, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- e)As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
- f)As captações de água em pegos;
- g)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
- 2 -Na ZEC Moura/Barrancos, são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas de aproveitamentos hidroagrícolas já instalados ou a instalar;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização não interditas e de rearborização;
- e)O adensamento de montados que configurem o habitat 6310 com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico deste habitat, garantindo a não afetação da sua tipicidade;
- f)A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC, assim como em áreas agrícolas e florestais não ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC, salvo nas áreas de aproveitamentos hidroagrícolas já instalados ou a instalar;
- g)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- h)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 05/03/2026
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Em vigor desde 05/03/2026