Aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/79, de 29 de Junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de Saúde