- 1 -Ficam exonerados do pagamento do imposto complementar os contribuintes quando da aplicação das taxas das tabelas I ou II e das regras contidas nos §§ 1.º a 3.º do artigo 33.º do respectivo Código ao rendimento colectável de 1988 resultar quantitativo igual ou inferior a 12000$00.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado quantitativo de imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse imposto inferior a 300000$00 para contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e inferior a 250000$00 tratando-se de contribuintes não casados, ou casados mas separados judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 19/08/1989 a 22/05/2021