Artigo 13.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 31/05/1996.
Esta redação foi substituída em 02/09/1999. Ver a versão consolidada
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
- a)Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
- b)Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
- c)Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.