Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
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- 1 -Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
- 3 -Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
- 5 -A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
- a)As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
- b)A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
- c)Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.