- 1 -O profissional pode exercer o direito de regresso na própria acção interposta pelo consumidor, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 329.º do Código de Processo Civil.
- 2 -O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.
- 3 -O profissional deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
- 4 -O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o vendedor final seja parte.
Artigo 8.º — Exercício do direito de regresso
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Original
Em vigor de 08/04/2003 a 31/12/2021