Artigo 9.º
Garantias voluntárias
Redação registada como em vigor em 08/04/2003.
Esta redação foi substituída em 20/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.
- 2 -A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
- 3 -A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções:
- a)Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
- b)Condições para atribuição dos benefícios previstos;
- c)Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;
- d)Duração e âmbito espacial da garantia;
- e)Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
- 4 -Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
- 5 -A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.