Artigo 3.º
Competência
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
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- 1 -O registo é efectuado oficiosamente, a solicitação de qualquer serviço da Administração Pública, ou por requerimento de quem exerça o poder paternal.
- 2 -Competem ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
- 3 -Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.