Artigo 6.º
Diploma conjunto
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros, nos termos fixados pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.