- 1 -O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado para que não possa ser posto a funcionar, nem mantido em funcionamento, quando o motor esteja nas suas condições normais de funcionamento.
- 2 -As prescrições constantes no número anterior não são aplicáveis se, pelo menos, uma das condições seguintes for satisfeita:
- a)Com o dispositivo de arranque a frio em serviço, o coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, medido segundo o processo previsto no anexo IV, não ultrapassa os limites previstos no anexo VI do presente Regulamento;
- b)A manutenção em acção do dispositivo de arranque a frio provoca a paragem do motor num prazo razoável.
Artigo 6.º — Especificações relativas aos dispositivos de arranque a frio
Vigente desde: 26/03/2007
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Em vigor desde 26/03/2007