- 1 -As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE.
- 2 -A conformidade do veículo com o modelo homologado, no que diz respeito à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel, é verificada com base nos resultados enumerados na adenda à ficha de homologação que figura no anexo II, devendo, no controlo de um veículo extraído da série, os ensaios ser efectuados nas seguintes condições:
- a)O veículo não rodado é submetido ao ensaio em aceleração livre previsto no anexo V do presente Regulamento, sendo considerado conforme com o tipo homologado se o valor obtido para o coeficiente de absorção não ultrapassa mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor indicado no símbolo sobre o valor corrigido deste coeficiente;
- b)No caso em que o valor obtido no ensaio referido na alínea anterior ultrapassa em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor indicado no símbolo, o veículo do modelo considerado ou o seu motor deve ser submetido ao ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga, previsto no anexo IV, não devendo o valor das emissões ultrapassar os limites prescritos no anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 26/03/2007
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Em vigor desde 26/03/2007