- 1 -O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, é prorrogado até 30 de junho de 2013.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, observa o prazo referido no número anterior.
Artigo 2.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 17/05/2013
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Em vigor desde 17/05/2013