Artigo 28.º
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 07/05/2014.
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- 1 -Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de REEE da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, aquela tem direito a ser compensada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é constituída uma câmara de compensação, a funcionar no âmbito das competências do centro de coordenação e registo previsto no capítulo VII.