Artigo 4.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:
- a)Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- b)Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
- c)Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
- d)Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
- e)Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
- f)Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu departamento de jogos;
- g)Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- h)A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de base territorial;
- i)A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;
- j)A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.
- 2 -Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, está-lhes vedado, em especial:
- a)Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;
- b)Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.
- 3 -Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos prémios.