- 1 -Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 % do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
- 2 -A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I. P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 16.º — Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017