- 1 -A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.
- 2 -A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
- a)Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
- b)Quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de incumprimento da execução dos planos pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse interesse público declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, com faculdade de delegação.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 24.º — Responsabilidade na execução do plano
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017