- 1 -Na ZEC Serras de Aire e Candeeiros são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, salvo nos casos previstos no Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), aprovado pela Deliberação (extrato) n.º 1049-A/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro de 2023, para os quais já tenha sido obtida autorização do ICNF, I. P., e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- iv)Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos habitat florestais protegidos (tipos de habitat 5230, 91B0, 9230, 9240, 9330 e 9340), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovados pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- e)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3120, 3140, 3150, 3170 e 6410, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
- f)As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- g)O acesso e a visitação das grutas identificadas como abrigo de morcegos de importância nacional, salvo nos casos previstos no Regulamento de Gestão do PNSAC para os quais já tenha sido obtida autorização do ICNF, I. P., e exceto para ações relacionadas com a conservação dos morcegos destes abrigos, a investigação científica ou por razões de segurança pública, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.
- 2 -Na ZEC Serras de Aire e Candeeiros são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, com exceção dos casos previstos no Regulamento de Gestão do PNSAC;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos temos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização não interditas e de rearborização;
- e)As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,5 ha, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 200 m, com exceção do previsto no Regulamento de Gestão do PNSAC;
- f)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
- g)A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização de terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- h)As atividades motorizadas e de BTT organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- i)A prática de escalada e atividades afins.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Serras de Aire e Candeeiros, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 05/03/2026
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Em vigor desde 05/03/2026