2 - ...
a) ...
b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de caneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo;
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando tenham sido objecto de aquisição comercial anterior, identificação da última guia ou livro previsto no artigo 8.º a que as mercadorias digam respeito;
f) Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias;
g) Data e hora do início do transporte com identificação dos locais de carga e descarga e referência ao percurso principal, quando se tratar de gado e de carne;
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as mercadorias, acompanhadas da documentação legalmente exigível, circulam em território do continente até ao destino a coberto da guia de circulação prevista no presente diploma, sempre com referência ao documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária no acto de desembarque.
Art. 8.º - 1 - ...
a) Livro de existências;
b) ...
c) ...
2 - Os criadores de gado que beneficiem do regime previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ficam dispensados de possuir livro de registo de existências para efeitos do presente diploma, sendo, todavia, obrigados a manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, os originais e triplicados das guias referentes a entradas e saídas de gado das suas explorações ou os documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O livro de fabrico destina-se ao registo dos produtos fabricados, com referência à carne de que provêm, e dele constarão as quantidades, tipo e identificação dos produtos fabricados.
7 - ...
Art. 18.º O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 15.º competem à Guarda Fiscal e à Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, e os das previstas no artigo 16.º, à Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 21.º - 1 - ...
2 - A requerimento do interessado, a carne ou produtos cárneos considerados próprios para consumo poderão ser-lhe entregues mediante prestação de caução, por meio de depósito ou de fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhes for atribuído em exame directo de avaliação.
3 - Se a carne ou produtos cárneos a que se reporta o número anterior forem considerados impróprios para consumo, serão destruídos ou aproveitados para outros fins permitidos por lei.
4 - A decisão da entidade veterinária que considere impróprios para consumo a carne ou os produtos cárneos é susceptível de reapreciação técnica, a solicitar pelos seus proprietários ou pelos transportadores daqueles produtos.
5 - A tramitação processual da reapreciação e os respectivos encargos, bem como a definição e composição do órgão competente para a reapreciação, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 28.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 20 de Setembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.