É aditado ao artigo 3.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, um n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 3..º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior.