Artigo 32.º
Sociedades desportivas e equipas profissionais
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figurará em anexo à escritura pública de constituição da sociedade e que será verificado por revisor oficial de contas.
- 3 -A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de activos, devidamente avalia dos nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
- 4 -A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.