Artigo 35.º
Instalações desportivas
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
A utilização das instalações do clube desportivo pela sociedade desportiva sua participada deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida, não podendo esta ser superior a 30% do orçamento anual da sociedade.