Artigo 36.º
Bingo
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
No caso referido na alínea b) do artigo 3.º, o clube fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas no artigo 18.º