Artigo 37.º
Autonomização das secções profissionais dos clubes desportivos
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não optem por constituir sociedades desportivas devem estruturar-se por forma que as suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma.