Artigo 45.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
Enquanto não estiverem reconhecidas, nos termos legais, as competições profissionais de futebol, são consideradas como tal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, as relativas à 1.ª divisão e à 2.ª divisão de honra do campeonato nacional de futebol.