Artigo 5.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
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- 1 -Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas.
- 2 -No que se refere à subscrição pública das acções das sociedades desportivas e ao mais em que pelos seus termos seja aplicável rege o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.