Artigo 9.º
Reforço do capital social
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das competições profissionais.
- 2 -Caso no final ou no decurso do prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.