Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 67.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e na alínea b) do artigo 95.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, a afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 8.º far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)20% para a DGFCQA;
- d)20% para o Instituto de Reinserção Social;
- e)40% para o Estado.