- 1 -As empresas do sector alimentar devem identificar todas as fases das suas actividades de forma a garantir a segurança dos alimentos e velar pela criação, aplicação, actualização e cumprimento de procedimentos de segurança adequados.
- 2 -Nestas actividades de autocontrolo deverão ter-se em conta os seguintes princípios:
- a)Análise dos potenciais riscos alimentares nas operações do sector alimentar;
- b)Identificação das fases das operações em que podem verificar-se riscos alimentares;
- c)Determinação dos pontos críticos para a segurança dos alimentos;
- d)Definição e aplicação de um controlo eficaz e de processos de acompanhamento dos pontos críticos;
- e)Revisão periódica, e sempre que haja alterações dos processos da empresa, da análise de riscos alimentares, dos pontos críticos de controlo e dos processos de controlo e acompanhamento.
Artigo 3.º — Autocontrolo
Vigente desde: 18/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1998