- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A faculdade de prorrogação prevista no artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Março de 2000.
- 3 -O limite estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2001, mantendo-se, até lá, o anterior limite.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2000