Qualquer entrega, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma, constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Artigo 4.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/04/2003
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Em vigor desde 08/04/2003