- 1 -As unidades territoriais previstas no presente decreto-lei são definidas com base nas nomenclaturas das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) com as seguintes alterações:
- a)Os municípios de Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto da NUTS III do Tâmega integram a unidade territorial do Ave;
- b)Os municípios da Trofa e Santo Tirso da NUTS III do Ave integram a unidade territorial do Grande Porto;
- c)O município de Murça da NUTS III do Alto-Trás-os-Montes integra a unidade territorial do Douro;
- d)O município de Vila Flor da NUTS III do Douro integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
- e)O município de Ribeira de Pena da NUTS III do Tâmega integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
- f)O município da Mealhada da NUTS III do Baixo Vouga integra a unidade territorial do Baixo Mondego;
- g)O município de Mortágua da NUTS III do Dão-Lafões integra a unidade territorial do Baixo Mondego.
- 2 -As unidades territoriais, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são as estabelecidas no anexo i e no mapa do anexo ii.
Artigo 2.º — Áreas geográficas
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008