Artigo 10.º
Regime da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A VALORSUL, S. A., enquanto concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior, instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema de Lisboa e do Oeste e que decorram do contrato de concessão.
- 2 -O sistema de Lisboa e do Oeste tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
- 3 -As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
- 4 -O investimento a cargo da concessionária é objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão.
- 5 -A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 294/94, de 16 de Novembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
- 6 -A VALORSUL, S. A., identifica as infra-estruturas e outros meios e direitos dos municípios utilizadores, incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema de Lisboa e do Oeste que, mediante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessidade ou utilidade.
- 7 -A transmissão prevista no número anterior efectiva-se mediante a elaboração de um auto de entrega.
- 8 -O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da VALORSUL, S. A., dos direitos mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu requerimento.