Artigo 3.º
Alargamento do sistema de Lisboa e do Oeste
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema de Lisboa e do Oeste pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema de Lisboa e do Oeste e ouvidos os seus municípios utilizadores.