Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPMA, I. P.:
- a)Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o IPMA, I. P., e elaborar os respetivos planos e relatórios;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios, com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, necessários à prossecução da sua missão e atribuições.
- 3 -O conselho diretivo exerce as funções de Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, prevista no Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2004.