Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPMA, I. P.:
- a)Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o IPMA, I. P., e elaborar os respetivos planos e relatórios;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios, com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, necessários à prossecução da sua missão e atribuições.
- 3 -(Revogado).