Artigo 16.º
Registo da candidatura
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é registada mediante a prestação das informações e a apresentação dos elementos instrutórios a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -A cada candidatura corresponde um agregado habitacional e cada candidato apenas pode integrar uma candidatura com registo ativo.
- 3 -Os candidatos são responsáveis pela veracidade e pela atualidade das informações e dos elementos por si apresentados no registo da candidatura.
- 4 -O âmbito da candidatura é definido com base nas informações prestadas no respetivo registo, compreendendo os seguintes aspetos:
- a)Intervalo de preço de renda admissível, calculado nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
- b)Tipologia de alojamento máxima admissível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º
- 5 -O registo da candidatura é titulado por um certificado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º, devendo incluir:
- a)O número atribuído à candidatura e a data de registo da mesma;
- b)A identificação dos candidatos e dos demais elementos do agregado habitacional;
- c)O âmbito da candidatura definido nos termos do número anterior.
- 6 -O registo de uma candidatura que inclua candidato já integrado em candidatura cujo registo se encontre ativo depende de confirmação expressa por parte do candidato em questão, determinando a cessação do registo anterior, mediante notificação dos respetivos candidatos.