Artigo 19.º
Enquadramento do contrato
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Cumprimento do disposto no artigo anterior;
- b)Registo do contrato no portal das finanças;
- c)Cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 2 -Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, devem ser apresentados à entidade gestora os seguintes documentos:
- a)Contrato de arrendamento e respetivos anexos nos termos do artigo anterior;
- b)Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
- c)Comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 3 -Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, a entidade gestora, no prazo de 20 dias, notifica as partes do enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
- 4 -A cada contrato objeto de enquadramento nos termos do número anterior é atribuído pela entidade gestora um código de identificação.
- 5 -O enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números anteriores.
- 6 -O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível cessa com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
- 8 -O número de contratos a enquadrar no Programa de Arrendamento Acessível pode ser limitado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.