Artigo 19.º
Enquadramento do contrato
Redação registada como em vigor em 31/12/2022.
Esta redação foi substituída em 30/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)(Revogada.)
- b)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
- c)Cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 2 -Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 3 -Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, a entidade gestora, no prazo de 20 dias, notifica as partes do enquadramento do contrato no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
- 4 -A cada contrato objeto de enquadramento nos termos do número anterior é atribuído pela entidade gestora um código de identificação.
- 5 -O enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números anteriores.
- 6 -O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento cessa:
- a)Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
- b)A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao IHRU, I. P., por qualquer uma das partes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 8 -O número de contratos a enquadrar no Programa de Apoio ao Arrendamento pode ser limitado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.