Artigo 19.º
Enquadramento do contrato
Redação registada como em vigor em 30/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)(Revogada.)
- b)Registo do contrato e dos anexos previstos no n.º 4 do artigo anterior no portal das finanças;
- c)Contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 2 -Os senhorios e os arrendatários devem submeter na plataforma eletrónica do IHRU, I. P., no prazo de 20 dias após o registo do contrato no portal das finanças, os comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números anteriores.
- 6 -O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento cessa:
- a)Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
- b)A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação, por qualquer uma das partes, à Autoridade Tributária e Aduaneira, com conhecimento ao IHRU, I. P.
- 8 -O número de contratos a enquadrar no Programa de Apoio ao Arrendamento pode ser limitado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.